Mais um capítulo na história da tributação das subvenções concedidas pelo Poder Público

Moedas empilhadas
Leonardo Nunes Marques, que é mestre em Direito Tributário e advogado sócio do Brum Kuster, Marques & Fragoso Advogados

Artigo escrito por Leonardo Nunes Marques, que é mestre em Direito Tributário e advogado sócio do Brum Kuster, Marques & Fragoso Advogados

NOVO CAPÍTULO NA TRIBUTAÇÃO DE SUBVENÇÕES PÚBLICAS​

Outra medida adotada pelo Governo Federal com o objetivo de aumentar a arrecadação de tributos para fazer frente às despesas previstas no Novo Arcabouço Fiscal foi a edição da Medida Provisória nº 1.185/2023. 

Essa norma representa um novo capítulo na história da tributação das subvenções concedidas pelo Poder Público. Ela pretende revogar integralmente o modelo anterior e implantar outro, muito menos vantajoso para as empresas.

Até a publicação da MP nº 1.185/2023, tanto as subvenções para investimento, aquelas vantagens outorgadas como contrapartida à implantação ou à expansão de um empreendimento econômico, quanto as subvenções para custeio, conferidas de forma incondicionada, estavam afastadas da incidência do IRPJ e da CSLL, desde que o aludido ganho fosse registrado em reserva de lucros e somente fosse utilizado para a absorção de prejuízos ou para aumento de capital social.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 1.517.492, excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância de qualquer requisito legal. Na apreciação dos RESPs 1.945.110 e 1.987.158, por outro lado, a corte decidiu que os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS somente poderiam ser afastados da tributação pelo IRPJ e pela CSLL se fossem registrados em reserva de lucros e utilizados para a absorção de prejuízos ou para o aumento de capital social.

A MP nº 1.185/2023, por sua vez, objetiva instalar um novo regime tributário. Um dos pontos de destaque é o fato de que o novo modelo não abarca as subvenções de custeio. Apenas as subvenções para a implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos é objeto do tratamento fiscal favorecido.

A sistemática deixa de ser a da não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a subvenção e passa a ser a do pagamento dos referidos tributos, no curso da fruição de um determinado incentivo fiscal, combinado com a concessão de um crédito correspondente exclusivamente ao valor do IRPJ a ser aproveitado posteriormente à conclusão da implantação ou da expansão do negócio.

O crédito será apurado unicamente com base nas despesas de depreciação, amortização ou exaustão incorridas e poderá ser utilizado para a compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou ser ressarcido em dinheiro.

Com o novo regime, o Governo Federal limita o impacto da desoneração às subvenções de investimento, reduz o favor fiscal e posterga a concessão do direito no tempo. Trata-se de um modelo que diminui o proveito econômico do empreendedor e lhe desampara no momento mais crítico, qual seja, o de desembolso dos recursos para emprego nas obras.

A MP nº 1.185/2023 também exige a habilitação da empresa como requisito para a outorga do crédito e submete o incentivo fiscal a avaliações periódicas. O objetivo é o de manter o pleno controle da Receita Federal sobre a fruição da benesse.

A medida provisória produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que seja convertida em lei até o final do ano, porém, antes mesmo do início de sua aplicação, a nova norma já é objeto de severas críticas.

A mais contundente delas diz respeito a sua duvidosa constitucionalidade. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a ilegitimidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS e a medida provisória não promoveu nenhuma ressalva quanto ao ponto. Além disso, aguarda-se uma palavra final do STJ quanto aos demais benefícios fiscais e eventual manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto.

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