Reforma tributária é aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados

Reforma Tributária
Na última sexta-feira (07/07), a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda Constitucional nº 45-A, responsável por promover uma reforma na tributação do consumo, no país.

Reforma tributária é aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados:

as mais relevantes modificações contidas no ato normativo

Na última sexta-feira (07/07), a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda Constitucional nº 45-A, responsável por promover uma reforma na tributação do consumo, no país.

O projeto segue para o Senado Federal para aprovação, também em dois turnos. Diante da importância do tema, nosso sócio e coordenador da área Tributária, Leonardo Nunes Marques, preparou um material, de forma resumida, das mais relevantes modificações contidas no ato normativo.

 

Observações gerais:

  • Trata-se de uma reforma da tributação do consumo, não da renda e não da folha de salários: o ideal seria uma reforma global, mas, politicamente, seria muito difícil aprovar;
  • Essa reforma elimina cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) e cria três (CBS, IBS e IS): essa redução é um importante avanço porque significa menos normas para interpretar, menos tributos para apurar, menos pontos passíveis de questionamento etc.;
  • A CBS e o IBS incidem sobre operações com bens e serviços;
  •  O IS incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente;
  • Continuarão existindo diversos outros tributos e não há previsão para eliminá-los;
  • A troca não será imediata, ela apenas estará finalizada em 2078: o ponto positivo é o de que será possível uma transição gradual com a aferição paulatina dos efeitos da mudança; o ponto negativo é o de que o resultado das alterações também será postergado no tempo;
  • O que se promete não pode ser obtido unicamente com o que está escrito na proposta de emenda à CF, mas apenas com a edição da legislação infraconstitucional que lhe dará maior concretude;
  •  A proposta de emenda à CF é um início de reforma tributária, haja vista que é necessária a edição de leis que detalhem como serão, de fato, as regras de tributação. 

 

Novos princípios constitucionais tributários:

  • A proteção ao meio ambiente passou a ser um princípio do Sistema Tributário Nacional;
  • A simplicidade, a transparência, a justiça tributária e o equilíbrio também passaram a ser princípios constitucionais tributários. 

 

Aspecto material da hipótese de incidência:

  • A utilização do termo bens em substituição a mercadoria amplia enormemente a gama da tributação (do ICMS/ISS) porque abandona a necessidade de respeito aos requisitos da habitualidade das operações (para abarcar vendas sem o intuito mercantil) e da mobilidade dos bens (para abarcar vendas de bens imóveis, o que gera, inclusive, um aparente conflito com o ITBI);
  • O critério material da hipótese de incidência é bem amplo, haja vista a ausência de especificação do verbo do binômio, mas apenas do complemento “bens e serviços” (operações com bens e serviços). Em outros termos, a CF não indica se se trata de circulação de bens e serviços, propriedade de bens e serviços, industrialização de bens e serviços, transmissão de bens e serviços etc., dando a entender que todas essas hipóteses seriam possíveis;
  • Positividade da impossibilidade de inclusão do IBS e da CBS nas suas bases de cálculo e nas do imposto seletivo, bem como da impossibilidade da inclusão do ICMS, do ISS e do PIS/COFINS na base de cálculo do IBS e da CBS.

 

Aproximação do IBS e da CBS:

O IBS e a CBS terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes de crédito etc.

 

 Não-cumulatividade:

  • Positividade da previsão de ampla neutralidade com autorização de creditamento geral;
  • Possibilidade de limitação (no tempo, por exemplo) do creditamento relativo ao investimento (aquisição de bens de capital), haja vista a atribuição da criação da sistemática por lei complementar;
  • Possibilidade de limitação do creditamento relativo à aquisição de bens de uso e consumo das pessoas jurídicas, tal como é atualmente, haja vista a previsão dúbia de impedimento ao aproveitamento do crédito relativo ao “uso e consumo pessoal”;
  • Possibilidade de limitação do creditamento decorrente da previsão de que a lei complementar pode estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação;
  • Possibilidade de concessão de crédito de IBS e CBS para adquirente de empresas do SIMPLES;
  • Possibilidade de concessão de crédito do IBS e da CBS para aquisição de bens e serviços de produtores rurais não contribuintes.

 

Simplificação do Sistema Tributário:

  • O IBS (que substitui o ICMS e o ISS) terá legislação uniforme em todos os entes da Federação, o que significa redução significativa do número de normas tributárias (eliminação de legislação afeta a 27 estados e a mais de 5500 municípios);
  • O Conselho Federativo uniformizará a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, que serão vinculantes para todos os entes que o integram.

 

Imunidade:

  • Previsão de aplicação da imunidade recíproca, templos, partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, jornais, livros e obras musicais para o IBS e a CBS;
  • Previsão de imunidade do ITCMS para as doações para entidades religiosas, instituições sem fins lucrativos e institutos científicos e tecnológicos;
  • O imposto seletivo não incidirá sobre saúde, dispositivos médicos e para pessoas com deficiência, medicamentos, transporte coletivo, produtos agropecuários, insumos agropecuários, alimentos, produtos de higiene, produção artística e cultural. 

 

Tributação mais benéfica:

  • Há uma limitação à concessão de benefícios fiscais do IBS e CBS porque apenas aqueles previstos na CF poderão ser instituídos;
  • O estabelecimento da alíquota zero do IBS e CBS para produtos da cesta básica desonera tais produtos comparativamente ao que ocorre nos dias atuais;
  • Tributação por 40% da alíquota do IBS e da CBS para as atividades de educação, saúde, dispositivos médicos e para pessoas com deficiência, medicamentos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, transporte coletivo, produtos agropecuários, pesqueiros, florestais, extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano, produtos de higiene pessoal, produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.

 

Regimes diferenciados:

Previsão de adoção de regime diferenciado de tributação do IBS e da CBS para: combustíveis e lubrificantes; serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; sociedades cooperativas; e serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional.

 

Variação da carga tributária:

  • Não se sabe exatamente se haverá aumento da carga tributária porque as alíquotas apenas serão definidas posteriormente;
  • Já se sabe, porém que, como existe a imposição de que as alíquotas sejam únicas para todos os setores, salvo exceções específicas, que o setor de serviços será mais onerado.

 

Variação da carga tributária sobre a receita (considerando uma alíquota de 25%):

  • Em relação ao setor de serviços, o aumento da carga tributária é inequívoco [de 5,65% (LP sem crédito) a 14,25% (LR com crédito parcial) para 25% (com crédito integral)];
  • Em relação ao setor do comércio, fatia do grupo será mais onerada e outra menos. Os optantes pelo lucro presumido que realizam venda interestadual serão os mais onerados [de 15,65% (sem crédito) para 25% (com crédito integral)]. Os optantes pelo lucro real que realizam venda interna serão os mais beneficiados [de 26,25% (com crédito integral) para 25% (com crédito integral);
  • Em relação ao setor da indústria, uma faixa maior do que o comércio será beneficiada, porém a outra fatia será mais onerada. Os optantes pelo lucro presumido que realizam venda interestadual serão os mais onerados [de 15,65% (sem crédito) + IPI para 25% (com crédito integral)]. Os optantes pelo lucro real que realizam venda interna serão os mais beneficiados [de 26,25% (com crédito integral) + IPI para 25% (com crédito integral);
  • Em contas aproximadas só há diminuição da carga tributária para empresas do lucro real que realizam vendas internas, para os demais haverá aumento de carga tributária se a alíquota da CBS/IBS for fixada em 25%.

 

Agronegócio:

  • Tributação do produtor rural pessoa física pela CBS significa uma ampliação da base de tributação porque atualmente não há tributação da pessoa física pelo PIS/COFINS;
  • Isenção do IBS e CBS para produtor rural pessoa jurídica e pessoa física que fatura até 3.6 milhões;
  • A possibilidade da lei complementar definir os produtos agropecuários, pesqueiros, florestais, extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários e alimentos destinados ao consumo humano sujeitos à alíquota diferencia de 40% do padrão;
  •  Possibilidade de a lei complementar conceder crédito ao adquirente de bens de produtor rural pessoa física e pessoa jurídica não contribuintes;
  • Imunização dos tratores, máquinas agrícolas, aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros da incidência do IPVA.

 

Profissionais pessoas físicas em geral:

  • Ampliação da base de tributação para a cobrança da CBS, considerando-se que atualmente as pessoas físicas não pagam PIS/COFINS;
  • Aumento do custo com obrigações acessórias em razão da necessidade de apuração de créditos;
  •  Oneração do setor em razão do baixo volume de crédito a ser aproveitado.

 

Serviços:

O setor deve experimentar um aumento da carga tributária em razão do esperado aumento da alíquota e da impossibilidade de apropriação de crédito sobre a folha de salários (maior custo da atividade).

 

Exportação:

  • Positividade da previsão da não incidência do IBS e da CBS sobre as exportações;
  • Possibilidade de limitação do ressarcimento do crédito relativo à aquisição de bens e serviços em razão da transferência do tratamento do tema para a lei complementar;
  • Danosa previsão do acúmulo de crédito por empresas exportadoras ao invés de um ressarcimento imediato, tal como acontece atualmente;
  • Onerosidade do aproveitamento do crédito de ICMS acumulado até 2032 em 20 anos (240 meses).

 

Indústria:

  • Eliminação da carga do IPI, exceto para a Zona Franca de Manaus, a partir de janeiro de 2027;
  • O Fundo de Compensação não se destinará a compensar as perdas da revogações de benefícios como o COMPETE e outros não condicionados (art. 11, da PEC 45).

 

Comércio:

O Fundo de Compensação não se destinará a compensar as perdas da revogações de benefícios como o COMPETE e outros não condicionados (art. 11, da PEC 45).

 

Combustível:

  • Estabelecimento da tributação monofásica pelo IBS e pela CBS para os combustíveis e lubrificantes;
  •  Regime fiscal favorecido de IBS e de CBS para os biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis.

 

Extrafiscalidade:

  • Criação do ITCMD progressivo de acordo com o valor da transmissão;
  • Possibilidade de utilização extrafiscal ambiental e em razão do valor do IPVA.

 

Pacto Federativo:

  • A perda de competência legislativa, autonomia administrativa e arrecadação por parte dos estados e dos municípios fragiliza a implementação de políticas públicas mais adequadas às necessidades do próprio ente;
  • A previsão de alíquotas uniformes em todo território nacional fará com que a produção econômica se concentre nos grandes centros com infraestrutura, consumidor próximo (menor custo de frete) etc.;
  • A redução de arrecadação para alguns entes da Federação (inclusive o ES) fará com que seja intensificada a dependência de recursos perante o Governo Federal.

 

Equilíbrio socioeconômico:

A unicidade de alíquotas da CBS e do IBS impede um tratamento mais igualitário a partir das desigualdades de cada atividade, de cada região, do desenvolvimento socioeconômico de cada entidade federativa etc.

 

Transição federativa longa:

  • A transição federativa longa propicia um cenário de conforto para uma atuação menos responsável dos parlamentares em exercício, uma vez que o impacto da nova regra apenas será sentido na gestão dos sucessores (50 anos);
  • A transição federativa longa neutraliza a demanda de urgência pela alteração do Sistema Tributário.

 

Cash back:

  • Possibilidade de criação do cashback do IBS e da CBS para reduzir a desigualdade de renda;
  • Considerando-se que o tributo arrecadado não pode ser integralmente devolvido porque desnatura a finalidade da arrecadação e o fato de que a PEC transfere para a lei complementar as hipóteses de devolução do imposto para pessoas físicas (inclusive os limites e os beneficiários), existe o risco de que essa medida alcance pouquíssimos cidadãos.

 

Conselho Federativo:

O Conselho Federativo é um órgão complexo que retira competência legislativa e autonomia administrativa dos estados e municípios, porém centraliza a arrecadação e interpretação da legislação tributária.

 

Observações adicionais:

  • Inconstitucionalidade da autorização de decreto para atualizar base de cálculo de IPTU por violação do princípio da legalidade tributária, que é cláusula pétrea;
  • Inconstitucionalidade da fixação de alíquotas do IS pelo Poder Executivo;
  • Ampliação da incidência do IPVA para veículos aquáticos e aéreos.

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