Texto sancionado proíbe definição aleatória de foro em contratos civis

Em 5 de junho de 2024, foi publicada a Lei Federal nº 14.879/2024, que trouxe significativas mudanças no Código de Processo Civil (CPC) em relação à cláusula de eleição de foro em contratos. Essa nova legislação altera a forma como as partes podem escolher o local de julgamento das ações judiciais decorrentes de contratos, tanto nacionais quanto internacionais.

O Projeto de Lei nº 1.803/2023, de autoria do Deputado Federal Rafael Prudente do MDB/DF, foi sancionado com o objetivo de limitar a prática abusiva da eleição de foro. A justificativa é que a escolha aleatória e injustificada do foro poderia sobrecarregar tribunais que não têm relação com o caso, causando prejuízos à jurisdição local.

A inovação legislativa altera o parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 5º ao art. 63 do CPC, estabelecendo que as partes, ao pactuarem a eleição de foro, devem restringir suas escolhas a foros que tenham pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local da obrigação. Exceção é feita aos contratos de consumo, onde o foro eleito pode ser o mais favorável ao consumidor.

Anteriormente, embora o CPC já previsse a possibilidade de considerar abusiva uma cláusula de eleição de foro, não especificava critérios claros para essa aferição. Com a nova lei, a propositura de ação em foro aleatório, sem vínculo com as partes ou com a obrigação, pode ser considerada ineficaz e constitui prática abusiva, justificando a declinação de competência pelo juiz.

A nova legislação busca coibir a prática de fórum shopping, onde as partes escolhem o foro mais conveniente ou favorável, o que pode ser prejudicial à justiça local. Apesar de atacar essa prática questionável, a alteração legislativa também restringe a autonomia das partes na escolha do foro, o que pode ser visto como uma limitação à liberdade contratual, especialmente em contratos empresariais.

A lei entrou em vigor automaticamente a partir de sua publicação e se aplica aos novos processos ajuizados com base em contratos que contenham cláusulas de eleição de foro.

A nova lei deverá provocar discussões e posicionamentos do Judiciário quanto à sua aplicação, especialmente em relação à definição do “local da obrigação” e à sua abrangência. Tribunais, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), já vinham adotando decisões que consideravam abusivas certas cláusulas de eleição de foro, antecipando, em parte, o que agora é formalizado pela legislação.

Em resumo, a Lei Federal nº 14.879/2024 representa um esforço significativo para equilibrar a autonomia privada na contratação com a necessidade de evitar abusos na escolha do foro, promovendo uma justiça mais equitativa e menos sobrecarregada.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *